A EDUCAÇÃO COMO O DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E ESSENCIAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

LUCAS FERNANDES DE FRANÇA
LUAN MACHADO ALVES
CATARINA NERY DA CRUZ MONTE

Para melhor compreensão do conceito de direitos humanos, é importante entender que eles são frutos de árduas lutas sociais e culturais, refletem as mudanças histórias e políticas por todo o mundo, influenciando, diretamente, na própria ideia do que é o ser humano.

Para a Organização das Nações Unidas (ONU), direitos humanos são normas que procuram reconhecer e proteger a dignidade de todos os seres humanos. Além disso, são uma categoria de garantias básicas universais e inalienáveis, ou seja, todas as pessoas têm direito a eles em qualquer lugar do mundo e ninguém poderá retirá-los ou extingui-los, mesmo que voluntariamente.

Segundo Severino, Ferreira e Rezende (2020) por Direitos Humanos entende-se aqueles em que o indivíduo possui unicamente por ser pessoa humana, tais como: o direito à vida, à saúde, à alimentação, à liberdade, ao meio ambiente sadio e equilibrado e, em especial, à educação. Compreende-se ainda que esses são decorrentes de determinadas circunstâncias, motivadas pelas lutas por liberdade e tendo seu surgimento de forma gradual.

Partido dessas conceituações básicas cabe demonstrar a relação entre direitos humanos e os denominados fundamentais. Inicialmente, vale lembrar que a natureza dos que são humanos transcende os fundamentais, haja visto que o mesmo abrange todos os povos e são válidos de forma definitiva, e em qualquer tempo, exaltando, por sua vez, princípios de caráter universais. Já os ditos fundamentais visam além do amparo individual humano, a coletividade, uma vez que objetivam uma proteção a dignidade em seu sentido mais amplo, moral e espiritual. Esses, são o conjunto de garantias institucionalizados, que teriam como finalidade básica o respeito à dignidade humana. Diante de sua relevância, possuem reconhecimento a nível constitucional, infraconstitucional, além de tratados e convenções internacionais.

Destaca-se que somente quando os direitos humanos são incorporados pelos textos constitucionais de um país, é que eles recebem o status de fundamentais, e a escolha sobre quais serão constitucionalizados pertence ao constituinte, que deve considerar quais valores são reconhecidos como essenciais em seu contexto social, político e cultural. Somente após esse processo legal é que serão tidos como fundamentais.

A partir dessa compreensão, e diante da importância que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece à Educação, enquanto um direito fundamental, um dever do Estado e das famílias, esse texto busca discutir qual a importância de o Estado garantir Educação e reconhecê-la como um Direito Humano Fundamental? Para isso, apresentamos as temáticas dos Direitos Humanos e dos Direitos Fundamentais além da sua relação simbiótica, mostrando como o Estado brasileiro se mobiliza, para a promoção de uma Educação pública como um direito fundamental, básico do ser humano.

Temos por pressuposto que a Educação é reconhecida como um princípio constitucional básico de direito subjetivo, obrigatória e gratuita de caráter universal, econômico e social, como definido pela Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF/88) e na esteira dos diversos documentos internacionais. Assumimos também, com esses documentos nacionais/internacionais, que a educação é a base para a realização de outros direitos tais como: saúde, liberdade, segurança, bem-estar econômico, participação social e política. O que reforça ainda mais seu caráter de essencialidade. Cumpre salientar que a presente pesquisa, de caráter qualitativo, se desenvolveu em meio de uma revisão literária, bibliográfica de estudos atinentes à temática, e documental, buscando os principais institutos sobre a temática. Justifica-se a empreitada no intento de corroborar para a formação de uma sociedade mais justa e igualitária.

Os resultados apontam para a necessidade do reconhecimento do direito à Educação em uma perspectiva ampliada, para além de meras representações, mas como verdadeiro direito fundamental e essencial à dignidade da pessoa humana.

1 SOBRE DIREITOS HUMANOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS

A discussão sobre os direitos humanos, e suas relações, é sempre necessária para o melhor aperfeiçoamento e exercício desses, nos termos propostos por Severino, Ferreira e Rezende (2020, p. 55) eles “são direitos fundamentais, reconhecidos no âmbito internacional, garantidos pelo sistema social do qual o indivíduo faz parte”, que guardam relação direta com valores e situações que julgamos ser essenciais e que não podem ser negociadas ou substituídas por interesses secundários.

Os direitos humanos não são decisões formais dos Estados, eles são “direitos naturais”: os documentos legais são apenas convenções jurídicas que os explicitam e estabelecem normas de procedimento por parte dos Estados e da própria coletividade, exatamente no sentido de exigirem o seu cumprimento e inviabilizar a sua violação. (Severino, 2019, p.44)

Eles podem ser compreendidos como resultado de um processo de expansão dos sujeitos e dos seus objetos, fruto de um interessante processo de especificação, considerando as necessidades sociais, políticas e históricas de cada momento vivido e influenciado por definições históricas,

prepondera o entendimento de que os direitos humanos são inerentes à preservação do estado de dignidade humana, com o significado de dignidade universalmente parecido e atrelado à subsistência humana, direitos válidos para todos os seres humanos, constituídos pelo engajamento social, com suas existências independentes do reconhecimento pelo direito estatal (Souza, 2021, p.160)

Partindo do conhecimento e do reconhecimento objetivo, e da necessidade de atribuir maior efetividade a essas normas, fez surgir a figura dos direitos fundamentais, que, em uma perspectiva simplificada, podem ser compreendidos como os direitos humanos que são reconhecidos no âmbito interno do Estado, formalizados, positivados e acolhidos nos ordenamentos jurídicos nacionais (Souza, 2021; Severino, 2019).

Evidencia-se que ao longo de todo o processo de reconhecimento dos direitos humanos foram várias as modificações dessas normas. A forma mais corrente de observação é a referida pela Teoria das Gerações, proposta pelo jurista tcheco-francês Karel Vasak e inspirada no lema da Revolução Francesa “liberté, égalité, fraternité”, respectivamente em português “liberdade, igualdade, fraternidade” e em suas aspirações axiológicas (Souza, 2021).

Essas evoluções também são atualmente reconhecidas no campo jurídico como dimensões, denominação empregada objetivando evitar a impressão errônea de substituição de uma geração por outra, bem como evitar a falsa ideia de que os direitos humanos surjam em períodos necessariamente sequenciais e excludentes.

A primeira geração dos direitos humanos e fundamentais tem seu surgimento relacionado ao ideal liberal da classe burguesa nas revoluções do século XVIII. Também reconhecidos como individuais, apresentam-se como de defesa e resistência na relação entre particulares e o poder estatal. Podem ser exemplos os direitos humanos a vida, a liberdade, a proteção da propriedade privada. Os de segunda geração, também chamados de direitos econômicos, sociais e culturais, são atribuídos às lutas dos movimentos sociais provenientes das classes econômicas mais baixas, que pleiteavam garantias trabalhistas e de assistência social, como saúde, educação e segurança. Esse período é caracterizado pelo Estado no bem-estar social, influência do ideário socialista (Souza, 2021)

Já os de terceira geração, também conhecidos como direitos de fraternidade e solidariedade, são originários de movimentos contrários às atrocidades experimentadas pela sociedade global no século XX, mais especificamente as barbaridades da Segunda Guerra Mundial. Dessa forma, diferentes grupos e categorias socias propuseram a consagração à paz, ao desenvolvimento sustentável, à proteção e equilíbrio ambiental, ao respeito à diversidade humana, e à autodeterminação dos povos como legítimos direitos humanos e fundamentais, evidenciando o caráter transindividual dessa geração (Souza, 2021).

Partindo dessa teoria de gerações, a existência de outras como a quarta, quinta ou quaisquer outras gerações ainda não é ou são pacificadas. Para uns, há gerações ligadas à ética na biotecnologia, para outros à efetiva participação cidadã nos movimentos democráticos, também há quem defenda uma geração ligada à proteção do meio ambiente, tendo em vista sua importância transindividual (Souza, 2021).

Após a segunda guerra mundial (1939-1945), e em consequência das barbaridades ocorridas ao longo desse conflito, percebeu-se uma grande sensibilização em relação à necessidade de proteção da dignidade humana, o que levou ao surgimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), promulgada em 1948 pela ONU objetivando influenciar a fundamentalização dos direitos humanos nas constituições dos Estados e defendendo a observância dos difusos, como a proibição de quaisquer discriminações raciais, étnicas e de gênero.

Com a Declaração, começa a se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Este sistema normativo, por sua vez, é integrado por instrumentos de alcance geral, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966) e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) e por instrumentos de alcance específico, como as Convenções Internacionais. Firma-se, assim, no âmbito do sistema global, a coexistência dos sistemas geral e especial de proteção dos direitos humanos (Severino, 2019; Piovesan, 2005). Ou seja, de forma prática e objetiva está sempre na mão dos Estados a efetivação dos direitos humanos e fundamentais. Nesta ótica, os diversos sistemas de proteção interagem, dialogam, em benefício dos indivíduos, buscando sempre garantir-lhes as melhores condições.

  

2 O DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO

É compreendido como um direito social, típico, um partícipe da chamada segunda dimensão. São múltiplas as menções à sua importância, seja no nosso texto constitucional, ou em documentos de caráter internacional (Henriques, 2020), por sua natureza ele exige ainda uma dimensão positiva do Estado, através de sua função legislativa ou por meio de políticas públicas efetivas (Alves, 2019).

Nos termos da Constituição Brasileira a educação tem caráter fundamental e social, prevista no Capítulo III, arts. 205 a 214, e é um dever nacional proporcionar e garanti-la a todos e todas. Em seus Arts. 205 e 206 a CF/88 informa que,

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – Pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV – Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V – Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

VI – Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII – Garantia de padrão de qualidade.

VIII – Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

IX – Garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

Após a leitura desses artigos, é possível extrair do contexto constitucional brasileiro que o direito à educação formal tem amplos significados relacionados, em vasta medida, à possibilidade de aprender, de ensinar, de propagar o pluralismo de ideias, e ao livre exercício de sua cidadania, através de uma gestão democrática e participativa, e da ampla valorização dos profissionais da educação, entre outros. Todos esses conceitos apresentam-se interrelacionados e podem ser compreendidos como elementos formadores de uma estrutura libertadora do indivíduo, capazes de promover sua gradativa emancipação social. (Severino; Ferreira; Rezende, 2020)

De forma ampliada e em uma perspectiva internacional, tal garantia também está prevista na Declaração dos Direitos do Homem, que em seu art. 26 afirma,

1 Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2 A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do ser humano e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3 Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. (Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948)

Percebe-se que a grande preocupação com a expansão do direito a Educação, caracteriza-se pela ampliação da escolarização e a confirmação da construção de uma formação escolar comum a todos, fundada no princípio da isonomia (Henriques, 2020). Afinal, em um atual contexto social caracterizado pela busca desenfreada pelo poder e a coisificação das pessoas, a Educação surge como um elemento de transformação social, e torna-se imprescindível, reconhece-la como um instrumento indispensável para que o indivíduo possa perceber-se como um agente protagonista na construção de uma sociedade mais democrática (Severino; Ferreira; Rezende, 2020). Nesse sentido,

A interpretação de seu sentido e alcance deve partir do pressuposto de sua profunda relação com os demais direitos sociais, como saúde, alimentação, trabalho, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados, assim como, submete-se ao regime constitucional da supremacia categorizado como cláusula pétrea e enquadrado no processo de aplicação e hierarquia dos tratados internacionais. (Werner, 2022, p.2)

Destaca-se que o acesso à educação, enquanto proposta de política pública, foi fomentado em inúmeros instrumentos normativos, tais como: a Constituição Federal Brasileira (1988), o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (1996), a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), até instrumentos das agências multilaterais, como a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), entre outros.

Entretanto, embora seja um direito reconhecido e garantido, tanto pelo ordenamento jurídico brasileiro, quanto em documentos internacionais, ainda há desafios que impedem a ampla efetivação do acesso à Educação e permanência nas instituições de ensino, em nosso país, o que se deve, em larga medida, as evidentes desigualdades sociais, à crescente evasão escolar, problema muitas vezes provocado em decorrência necessidade de trabalho prematuro por parte dos estudantes, por outro lado, vale lembrar com Lorieri, Ferreira e Magalhães (2020, p. 41) que, ‘tratar a educação como um Direito Humano significa que ela não deve depender das condições econômicas do educando ou que deva sujeitar-se às regras do mercado”.

De maneira positiva e que merece destaque, segundo dados recentes divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE, 2023), a taxa de analfabetismo no Brasil era de 6,1% até em 2019, e em 2022 recuou para 5,6%. Porém o ponto negativo é que a maior parte do analfabetismo no Brasil é alta entre pretos, pardos, nordestinos e idosos. Os Estados com maiores índices de analfabetismo são o Piauí, Alagoas e a Paraíba. Já os menores índices ocorrem no Distrito Federal, Rio Janeiro, São Paulo e Santa Catarina.

Entre as 27 unidades da federação, as que mostraram as três maiores taxas de analfabetismo foram Piauí (14,8%), Alagoas (14,4%) e Paraíba (13,6%). Já as três menores taxas foram as do Distrito Federal (1,9%), Rio de Janeiro (2,1%) e de São Paulo e Santa Catarina (ambos com 2,2%) (IBGE, 2023)

 A pesquisa destacou ainda que a rede pública é a principal responsável pelo ensino no Brasil, tendo Municípios e Estados provendo os cursos de ensino fundamental e médio, e que mesmo os entes estabelecendo leis e regulamentos que garantem o acesso universal à educação, como uma obrigatoriedade e um dever, ainda assim temos uma grande parcela de nossa sociedade fora das instituições de ensino e que o abandono escolar se acentua entre os jovens a partir dos 15 anos,

dos 52 milhões de jovens com 14 a 29 anos do país, 18,3% não completaram o ensino médio, seja por terem abandonado a escola antes do término dessa etapa ou por nunca a terem frequentado. O Brasil tinha 9,5 milhões de jovens com 14 a 29 anos nessa situação, sendo 58,8% homens e 41,2% mulheres. Por cor ou raça, 27,9% desses jovens eram brancos e 70,9% pretos ou pardos. (IBGE, 2023)

Tais dados alertam para a necessidade, constante, da criação de modelos que sejam mais próximos das realidades sociais e históricas dos estudantes, abordando propostas pedagógicas diferenciadas e inclusivas. Não gerando apenas aprovações ou permanências nos sistemas educacionais, mas processo de aprendizagens consistentes e impulsionadores das potencialidades de cada um.

Destaca-se que o acesso à Educação é uma forma de promover justiça social, “principalmente diante de sua inquestionável capacidade de transformar o indivíduo e, consequentemente, sua capacidade de relacionar-se com a sociedade, transformando-a dialeticamente e contribuindo para construção de um mundo mais livre, justo e solidário” (Lorieri; Ferreira; Magalhães, 2020). Assim, para efetivarmos essa verdadeira modificação, emancipação e ampliação das autonomias do indivíduo é indispensável olhar para um modelo de educação para além das ideologias tecnocráticas e raízes excessivamente positivistas, mas que se encaminhe para a formação de pensadores questionadores, capazes de refletir sobre a vida e a condição humana.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Através de fontes bibliográficas e documentais, de leitura sistemática desses textos e de análise de seus conteúdos, este texto apresentou uma análise sobre a importância da Educação, como um direito fundamental, dever do Estado e agente de transformação social, um verdadeiro elemento potencializador e promovedor da emancipação, inclusão e promoção de uma sociedade mais justa e solidária.

Não resta dúvida de que o direito à educação é parte importantíssima dos direitos fundamentais, indispensável ao alcance e exercício da dignidade humana, tendo como base os princípios da isonomia e da universalidade. Dessa forma, o Estado não pode cercear este direito universal e indisponível do indivíduo.

Por outro lado, pesquisas recentes apontam que é notório que mesmo sendo um direito garantido em vários documentos, nacionais e internacionais, ainda se nota uma certa deficiência do Estado para assegurá-lo. Evidenciando que as ofertas educacionais devem ir além de uma aprendizagem meramente cognitiva, mas direcionadas, também, para as questões conscientizadoras e libertadoras, respeitando a diversidade e promovendo uma formação cidadã plena. O grande desafio é repensar as formas como o processo de ensino e aprendizagem se apresenta, para além de conteúdos e áreas previamente recortadas.

A universalização da educação básica é condição essencial para a disseminação do conhecimento socialmente produzido e acumulado e para a democratização da sociedade. Reconhecer a sala de aula como um espaço privilegiado é parte importante do processo, para a criação de políticas de ingresso e permanência nas instituições de ensino, que devem ser princípios norteadores da Educação.

É necessário e indispensável concentrar esforços e ampliar as políticas públicas direcionadas para a formação de cidadãos, com atenção especial às pessoas e segmentos sociais historicamente marginalizados, garantindo a todos e todas o amplo exercício dos direitos sociais e individuais, como valores supremos de uma sociedade fundada no pluralismo, da diversidade e nos preceitos democráticos, afinal, uma nação que não prioriza a justiça social, está fadada a protagonizar constantes desrespeitos aos direitos humanos, pois, nenhuma civilização se consolida sem educação.

REFERÊNCIAS

ALVES, Dora Resende. O direito à educação como direito fundamental. Revista Jurídica Portucalense / Portucalense Law Journal, nº 25, 2019.

BRASIL, Congresso Nacional. Constituição: República Federativa do Brasil. Brasília: Ministério da Educação. 1988.

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91601-declara%C3%A7%C3%A3o-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em 25 de ago. de 2023.

HENRIQUES, Adolgo Vieller Souza. Direitos Humanos e Educação em Direitos Humanos. Educação e direitos humanos / Alexnaldo Teixeira Rodrigues, Antonio Carlos Gomes Ferreira, Bruna Franceschini, Danielle Ferreira Medeiro da Silva de Araújo, Flávia Gimenes e Gabriela Soares Balestero (organizadores). – Rio de Janeiro: Pembroke Collins, 2020.

IBGE – INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Em 2022, analfabetismo cai, mas continua mais alto entre idosos, pretos e pardos e no Nordeste. Rio de Janeiro: IBGE, 2023. Disponível em: https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/37089-em-2022-analfabetismo-cai-mas-continua-mais-alto-entre-idosos-pretos-e-pardos-e-no-nordeste.  Acesso em 20 de set. de 2023.

LORIERI, Marcos Antônio. FERREIRA, Antônio Carlos Gomes. MAGALHÃES, Raimundo Mendes Pereira. Educação como processo de formação humana e de concretização dos direitos fundamentais. Educação e direitos humanos / Alexnaldo Teixeira Rodrigues, Antonio Carlos Gomes Ferreira, Bruna Franceschini, Danielle Ferreira Medeiro da Silva de Araújo, Flávia Gimenes e Gabriela Soares Balestero (organizadores). – Rio de Janeiro: Pembroke Collins, 2020.

PIOVESAN, Flávia. AÇÕES AFIRMATIVAS DA PERSPECTIVA DOS DIREITOS HUMANOS. Cadernos de Pesquisa, v. 35, n. 124, jan./abr. 2005

SOUZA, Maicon Melito. Teoria Geracional dos Direitos Humanos em doutrina, lei e jurisprudência. Revista de Direito do CAPP. Ouro Preto, v. 1, n. 1, set. 2021 | Página 159/231

SEVERINO, Antônio Joaquim. FERREIRA, Antônio Carlos Gomes. REZENDE, José Humberto de. A educação como direito humano e sua importância para a construção da cidadania. Educação e direitos humanos / Alexnaldo Teixeira Rodrigues, Antonio Carlos Gomes Ferreira, Bruna Franceschini, Danielle Ferreira Medeiro da Silva de Araújo, Flávia Gimenes e Gabriela Soares Balestero (organizadores). – Rio de Janeiro: Pembroke Collins, 2020.

SEVERINO, Antônio Joaquim. O compromisso da educação com os direitos humanos. In: NUNES, César A.; POLLI, José R. (orgs). Educação e direitos humanos: uma perspectiva crítica. Jundiaí: Edições Brasil/Editora Fibra/ Editora Brasílica, 2019.  p. 43-52.

LUCAS FERNANDES DE FRANÇA é aluno do curso de Bacharelado em Administração, IFPI – Campo Maior; fern4nd3zs2@gmail.com

LUAN MACHADO ALVES é aluno do curso de Bacharelado em Administração, IFPI – Campo Maior; luanm2567@gmail.com

CATARINA NERY DA CRUZ MONTE é professora do Curso de Bacharelado em Administração, IFPI – Campo Maior; Doutora em Políticas Públicas – UFPI, Mestra em Políticas Públicas – UFPI; Bacharel em Direito. catarina.nery@ifpi.edu.br